terça-feira, 13 de janeiro de 2015

O Pastor e o sustento financeiro na IPB - 2

Olá a todos,
Faz muito tempo que não posto nada neste blog, desculpe aqueles que sentiram falta e tantos outros que vieram consultar se havia algo novo e se decepcionaram.
É realmente lamentável o quanto "abandonei estes espaço, não só por falta de tempo ( ah! acho que não foi tanto por isto - ainda que meu tempo livre esteja bem mais escasso!). Talvez o real motivo é que esteja passando por uma fase de "voltando as perguntas!!!" e uma certa "frustração denominacional intrínseca" especialmente a respeito dos concílios superiores.
MAS, como faço parte da I.P.B. e fiz "votos ministeriais" neste "arraial" devo me abster de "críticas não construtivas" e procurar, de algum modo, ajudar aqueles que buscam neste espaço mais informações sobre nosso sistema de governo decisões.
Neste sentido cabe a mim transcrever a decisões sobre PISO e tecer minhas singelas considerações:
"SC-E - 2014 - DOC. LXXIV: Quanto ao documento 125 - Consulta quanto aos Art. 43 do cap. IV e quanto ao valor exato do piso nacional referente à Côngruas Pastorais.: Quanto ao item 1, Considerando: 1) Que os artigos 33 e 34 da CI/IPB dispõem sobre as ações ativas dos  presbitérios no estabelecimento de pastores e afins nos seus campos, caracterizando assim a sua iniciativa como prerrogativa, não desprezando obviamente a devida tramitação; 2) Que os artigos 41 e 42, os quais antecedem o artigo 43, pressupõem a iniciativa do ministro em solicitar a sua licença (ainda que eventualmente seja orientado pelo concílio); 3) Que o artigo 43 se encontra exatamente no mesmo contexto dos acima citados, quais sejam, 41 e 42 que pressupõem iniciativa do ministro; 4) Que a expressão "conceder ou não licença" pressupõe o pedido ou solicitação de outrem, de um terceiro interessado, neste caso o ministro; O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Tomar conhecimento; 2. Dar a interpretação de que o termo "a juízo do presbitério" do artigo 43, é apenas quando o ministro solicitar e não por iniciativa do concílio; 3. Encaminhar aos consulentes a resposta requerida, rogando as bênçãos de Deus sobre todos. Quanto ao item 2, Considerando: 1) Que há legislação constitucional de acordo com o artigo 35 da CI/IPB que expõe sobre a "fixação" de vencimentos de pastor efetivo e auxiliar a critério da igreja e presbitério; 2) Que há resolução em 2007 pela CE/IPB, documento 127, a qual determina a desindexação da côngrua pastoral do salário mínimo do país e estabelecendo como referência a côngrua no valor de R$ 1.940,00 (Hum mil e novecentos e quarenta reais) e sugerindo a correção anual do referido valor pelo IGPM acumulados nos últimos 12 meses (um ano) a partir de 2008; O SC/IPB 2014 RESOLVE: 1. Informar que não existe um valor exato sobre o piso nacional das côngruas pastorais; 2. Determinar que se use o artigo 35 da CI/IPB quando a situação é contemplada pelo referido artigo (nesse caso, pastor efetivo e auxiliar); 3. Determinar que se use a resolução 127 da CE/IPB, 2007, em casos não contemplados com o artigo 35 da CI/IPB; 4. Encaminhar aos signatários esta resolução rogando de Deus as mais ricas bênçãos de Deus sobre todos."
MINHAS CONSIDERAÇÕES:
Hummm, na verdade nem sei se devo escrever, pode desagradar alguns e entristecer outros, mas será que deixei de ser "protestante" para me amoldar no sentido de nem mesmo escrever o que penso em razão de uma "hipotética" má compreensão de um determinado grupo???? Vou escrever sim, mas garanto aos amados irmãos colegas de ministério e demais interessados, não é minha intenção "ofender" ninguém; nem mesmo "mexer" em teu tapete!!!!
Isto posto, vejamos:
Usando a calculado do Banco Central 
( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1)
É fácil calcular o valor e atualizá-lo  ficando assim:
R$ 1.940,00 ( março/2007)
R$ 3.047,92 (+ IGPM até dezembro/2014)
Seria este o valor sugerido pelo SC, porém a própria resolução frisa  o art. 35 da CI-IPB que trancrevo:
Art.35 - O sustento do pastor-efetivo e do pastor-auxiliar cabe às Igrejas que fixarão os vencimentos, com aprovação do Presbitério; os pastores-evangelistas serão mantidos pelos Presbitérios; os missionários, pelas organizações responsáveis.
Porém, por tudo que já respondi (perguntas feito no blog) e vi por este Brasil afora quanto a forma de calcular os "vencimentos" da grande maioria dos "Ministros do Evangelho" o mínimo será o máximo pois para alguns "presbíteros" a lógica é a de mercado - vamos tirar o máximo pagando o menor valor possível! Credo, mas para alguns é isto mesmo quando vão discutir o valor a ser pago ao seu "pastor". ( Sei que há louváveis exceções, se o teu caso, glória a Deus!!!).
AGORA, existem funções dentro da I.P.B. ( sem que tenha necessidade de uma qualificação diferenciada) cujo o piso de Côngruas inicial é bem superior a estes valores. Esta "classe" de colegas ficaram livres de terem seus vencimentos estabelecidos pelos "conselhos" ainda que seja por um "concílio" ( O SC).
EM TEMPO: Não estou falando por mim, graças a Deus, a igreja que aonde estou autalmente  auxiliando na grande Obra de Deus me ajuda com côngruas bem superior a este valor, dão aumentos espontâneos fruto do reconhecimento de nosso esforço e labor; em contrapartida procuro ser "merecedor de dobrados honorários" trabalhando de todo coração para que o melhor possa fluir de mim em cada área.
ENFIM, amados Ministros Presbiterianos, estamos sem um piso nacional e e a "merce" de critério dificilmente isonômicos por parte daqueles que "avaliam" nosso labor.
Deus ajude a todos nos e as igrejas aonde cooperamos!
Há sempre PAZ em Jesus - o Cristo!

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